O panorama das políticas globais para a circularidade dos óleos lubrificantes usados

A gestão dos óleos lubrificantes usados tornou-se um tema central nas políticas ambientais e industriais em todo o mundo. Os óleos lubrificantes e respetivos resíduos representam um risco significativo para o ambiente e saúde pública, mas substâncias com um potencial de circularidade relevante.

A evolução do enquadramento legal aplicável aos óleos lubrificantes e à sua gestão em fase de pós-consumo e fim de vida reflete este duplo desafio: prevenir a poluição e, ao mesmo tempo, valorizar um recurso que pode ser regenerado e reintegrado nas cadeias de valor [1].

Embora os princípios legais e estratégicos da gestão de lubrificantes sejam amplamente partilhados, como a proteção ambiental, hierarquia de resíduos, e promoção da reciclagem e da regeneração, os seus mecanismos de aplicação prática (instrumentos políticos e estratégicos) variam entre regiões. O grau de maturidade dos sistemas de recolha e tratamento varia também de acordo com algumas geografias, condicionando as opções de destino final dos óleos lubrificantes usados [2].

O presente artigo explora o enquadramento legal e político dos óleos usados e respetivos resíduos, em algumas das principais regiões e nações do globo, como se apresenta nas próximas secções, culminando numa secção dedicada ao enquadramento nacional.

América do Norte e América do Sul

Nos Estados Unidos, a gestão dos óleos usados é regulada ao abrigo do Resource Conservation and Recovery Act (RCRA)[1], documento que enquadra os resíduos perigosos. No âmbito do enquadramento norte americano destaca-se a particularidade da definição de perigosidade dos óleos lubrificantes usados, que podem ser classificados como resíduos não perigosos quando não se encontram misturados com substâncias perigosas [2]. Ao mesmo tempo, o enquadramento legal destes produtos é caracterizado pela fragmentação regulatória, dada a possibilidade de cada Estado impor as suas normas. Desde outubro de 2025, sete estados norte americanos adotaram regimes de Responsabilidade Alargada do Produtor (RAP) para as embalagens de plástico e papel/cartão, podendo englobar as embalagens de óleos lubrificantes usados tendo com conta que podem ser definidos como resíduos não perigosos [2].

No Brasil, o enquadramento regulamentar relativo aos óleos lubrificantes usados tem assumido uma orientação restritiva, com particular ênfase na prevenção de impactes ambientais. A legislação brasileira proíbe a queima de óleos usados, excluindo a valorização energética como opção de destino final. O sistema normativo brasileiro é orientado para o encaminhamento dos óleos para soluções de reciclagem material, nomeadamente a regeneração e outros processos ambientalmente adequados. Apesar deste enquadramento, a eficácia e objetivos do sistema continuam a ser um desafio, dada a dimensão territorial do país, e respetivas assimetrias regionais ao nível de infraestruturas e capacidade de investimento [1].

Ásia-Pacífico

Na região Ásia-Pacífico, observa-se uma aceleração na adoção de regimes de RAP aplicados aos óleos lubrificantes. O Vietname constitui um exemplo de referência, tendo introduzido um regime de RAP em 2022, posteriormente reforçado em 2024–2025, que impõe a produtores e importadores o cumprimento de rácios mínimos de reciclagem. As obrigações podem ser cumpridas através da reciclagem direta ou mediante contribuições para um fundo nacional de proteção ambiental, sendo o foco regulatório centrado no detentor da marca [3].

Na China, a política pública tem privilegiado uma abordagem mais focada em incentivos económicos e industriais para promover a reciclagem de óleos usados. Procedimentos de incentivo à reciclagem e à modernização tecnológica têm sido implementados com o intuito de reduzir os custos de processamento e fomentar o investimento em capacidade de tratamento e regeneração. Este enquadramento insere-se numa estratégia mais ampla de desenvolvimento da economia circular, na qual os óleos usados são progressivamente reconhecidos como recursos secundários com valor industrial. Não obstante, a sua implementação enfrenta desafios relevantes, nomeadamente a vasta extensão geográfica do país, a heterogeneidade dos níveis de investimento e de fiscalização e a coexistência de operadores formais e informais, fatores que têm dificultado a criação de um sistema de recolha e regeneração homogéneo e mais eficiente [3].

União Europeia

Na União Europeia, a Convenção de Basileia[2] estabeleceu os princípios fundamentais para o controlo dos movimentos transfronteiriços e para a gestão ambientalmente adequada dos resíduos perigosos. Posteriormente, o enquadramento para os resíduos perigosos, foi reforçado de forma estruturante com a Diretiva-Quadro Resíduos (DQR)[3].

A gestão dos óleos lubrificantes usados é enquadrada por estas bases legais, sendo a DQR a principal, que estabelece a obrigação de recolha seletiva e de tratamento especializado de acordo com a tipologia dos óleos, priorizando métodos como a regeneração. A DQR orienta ainda os Estados-Membros para o desenvolvimento nacional de sistemas de RAP para a gestão de fluxos específicos de resíduos, incluindo os óleos lubrificantes, a fim de promover a reutilização, prevenção, reciclagem e outros tipos de valorização de resíduos [3].

A par da DQR, outros instrumentos europeus de natureza legal e estratégica orientam os Estados-Membros para uma gestão mais sustentável destes produtos e dos respetivos resíduos, incluindo os óleos lubrificantes. Destacam-se, entre outros, o Pacto Ecológico Europeu[4], o Novo Plano de Ação para a Economia Circular[5] e o novo enquadramento legislativo para a economia circular[6], e a Estratégica para a Conceção Ecológica de Produtos[7].

Países como França, Itália, Espanha, Portugal, Polónia e Bulgária operam sistemas de RAP, enquanto outros, como a Alemanha e a Áustria, recorrem a abordagens descentralizadas, assentes em obrigações diretas dos fornecedores e na atuação de operadores de mercado [3].

Estes diferentes modelos ilustram opções distintas entre maior coordenação regulatória e maior ênfase na eficiência de mercado. Nos sistemas RAP os produtores e importadores são obrigados a financiar a recolha e a regeneração dos óleos lubrificantes usados, através de contribuições baseadas nos volumes colocados no mercado e do cumprimento de metas legalmente vinculativas [3].

Em contraste, na Alemanha, a gestão de óleos lubrificantes é caracterizada por uma abordagem orientada pelo mercado, na qual existe uma obrigação de aceitação do óleo usado por parte dos fornecedores, proporcional às suas vendas. Este sistema promove a concorrência entre operadores de recolha e regeneração de óleos, mas originando maior variabilidade regional na cobertura dos serviços [3].

Este mosaico regulatório, a nível europeu, traduz uma complexidade enfrentada por produtores multinacionais no cumprimento das obrigações no mercado europeu [3].

Portugal

Em Portugal, a gestão dos óleos lubrificantes usados materializa, a nível nacional, os princípios europeus da DQR e RAP, assinalando a regeneração como prioridade estratégica de gestão deste fluxo.

A SOGILUB enquanto entidade gestora licenciada para a gestão dos óleos lubrificantes usados, assegura a concretização dos princípios da RAP, e assim, a coordenação do sistema integrado de recolha e gestão de óleos lubrificantes usados, promovendo a cobertura do território nacional, a articulação entre produtores, distribuidores, oficinas, operadores de recolha e unidades de tratamento, bem como o cumprimento das obrigações legais aplicáveis. O modelo português tem permitido estruturar cadeias formais de recolha e encaminhamento, reforçar a rastreabilidade dos fluxos e orientar a gestão para soluções de valorização material, em particular a regeneração, contribuindo para a redução de impactes ambientais, para a substituição de matérias-primas virgens e para a integração efetiva dos óleos usados numa lógica de economia circular [4] .

O enquadramento legal e político nacional da gestão de óleos lubrificantes usados em Portugal encontra-se sintetizado na Fig. 1.

Figura 1. Linha temporal dos principais marcos nacionais relevantes para a gestão de óleos lubrificantes usados em Portugal.

Um caminho em consolidação

O panorama global das políticas para a circularidade dos óleos lubrificantes usados reflete progressos significativos, sobretudo nos mercados onde existe continuidade regulatória, capacidade industrial instalada e mecanismos eficazes de recolha. Ainda assim, a existência de volumes de óleos lubrificantes usados não recolhidos ou encaminhados para destinos de menor valor demonstra que a ainda há margem significativa para melhoria [1].

A sustentabilidade e circularidade da indústria deverá beneficiar da exploração contínua enquadramentos que promovam uma maior integração das atividades e atores da cadeia de valor, maior harmonização de práticas e tecnologias, reforço da responsabilidade dos agentes económicos e partilha de boas práticas [3].

 

[1] EPA, United States Environmental Protection Agency (2025). Summary of the Resource Conservation and Recovery Act. Disponível em: https://www.epa.gov/laws-regulations/summary-resource-conservation-and-recovery-act

[2] Nações Unidas (1989). Basel Convention on the Control of Transboundary Movements of Hazardous

Wastes and their Disposa. Disponível em: https://apambiente.pt/sites/default/files/_Residuos/MTR/Legisla%C3%A7%C3%A3o/BaselConvention_EN.pdf

[3] Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas.

[4] Comissão Europeia (2019). COM (2019) 640 final: Pacto Ecológico Europeu. Disponível em:  eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52019DC0640

[5] Comissão Europeia (2020). COM (2020) 98 final: Um novo Plano de Ação para a Economia Circular Para uma Europa mais limpa e competitiva. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52020DC0098

[6] Comissão Europeia (2025). News/Commission launches consultation and call for evidence for upcoming Circular Economy Act. Disponível em: https://environment.ec.europa.eu/news/commission-launches-consultation-upcoming-circular-economy-act-2025-08-01_en

[7] Comissão Europeia (2024). Regulamento (EU) 2024/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=OJ:L_202401781

 

Referências:

[1] Cabrera-Escobar, et al., (2025). A Review on Global Recovery Policy of Used Lubricating Oils and Their Effects on the Environment and Circular Economy. Environments. Disponível em:  https://www.mdpi.com/2076-3298/12/5/135

[2] Vision Oils (s.d). International Oil Recycling Regulations. Disponível em: https://visionoils.com/international-oil-recycling-laws/

[3] Fuels and Lubes (2025). Extender producer responsability: Why lubricants are the next big frontier. Disponível em: https://www.fuelsandlubes.com/fli-article/extended-producer-responsibility-why-lubricants-are-the-next-big-frontier/

[4] Sogilub (s.d). Disponível em: https://www.sogilub.pt/