Breves – Publicação da Lei n.º 52/2021 que altera o Decreto-Lei n.º 102-D/2020

A Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, fez alterações ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, aprovando o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alterando o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos.

Este novo diploma fez também a transposição de várias Diretivas europeias para a ordem jurídica nacional, nomeadamente:

  • Diretiva (UE) 2018/849, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos;
  • Diretiva (UE) 2018/850, relativa à deposição de resíduos em aterros;
  • Diretiva (UE) 2018/851, relativa aos resíduos;
  • Diretiva (UE) 2018/852, relativa às embalagens e resíduos de embalagens.

Entre as alterações introduzidas ao Unilex destacam-se:

  • As Entidades Gestoras (EG) passam a não poder deter participação no capital social de outras entidades, e em caso disso, devem extinguir a sua participação até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma (Artigo 11º);
  • Resultados líquidos acima das reservas devem ser aplicados:
    • na diminuição do ecovalor, quando estão a ser cumpridas as metas
    • em ações direcionadas ao cumprimento das metas de acordo com Plano da EG a aprovar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), quando não estão a ser cumpridas as metas
  • As EG devem despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos de investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano. No mínimo, 30% da verba de sensibilização, comunicação e educação é destinada a ações concertadas entre as EG do mesmo fluxo específico de resíduos, que são previamente aprovadas pela DGAE e APA nos termos a definir nas respetivas licenças (Artigo 12º)
  • Até 31 de dezembro de 2022, o Governo deve auscultar os Municípios e elaborar um estudo com vista à definição de um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais responsáveis pela gestão dos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva, que não caibam no âmbito da sua responsabilidade (Artigo 7º).
  • O Governo aprova a legislação para integrar os novos fluxos de resíduos em sistemas de responsabilidade alargada do produtor (RAP):
    • Óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022
    • Têxteis, até 31 de dezembro de 2024
    • E outros, até 31 de dezembro de 2026No caso dos resíduos têxteis, o Governo fica responsável por elaborar um estudo sobre os benefícios ambientais e melhoria do desempenho com a introdução de sistemas de verificação da durabilidade e, se verificada essa condição, pode-se excluir a obrigação RAP;
  • No caso dos resíduos de construção e demolição (RCD), dos biorresíduos e outros fluxos, específicos, o Governo assume igualmente a responsabilidade de elaborar um estudo e apresentar as suas conclusões visando os benefícios ambientais e melhoria do desempenho associado à introdução de sistemas RAP;
  • Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha para garantir elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial de REEE perigosos (como equipamentos de frio, lâmpadas com mercúrio e painéis fotovoltaicos), que pode incluir recolha porta-a-porta (Artigo 58º);
  • As plataformas eletrónicas passam a ser responsáveis pelo financiamento dos custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema individual ou integrado de gestão (Artigo 65º);
  • A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores passou a constituir-se como contraordenação ambiental muito grave (Artigo 90º).

Relativamente às alterações introduzidas no RGGR, destacam-se:

  • As receitas anuais provenientes da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) passam a financiar iniciativas dos municípios que promovam (i) o aumento da eficiência do setor dos resíduos, (ii) a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como os biorresíduos e ainda a (iii) implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes (Artigo 114º).
  • Aplicação da TGR em apoio a projetos em matéria de resíduos e da economia circular, através do Fundo Ambiental, que irá abrir avisos específicos, destinados a apoiar os produtores de produtos abrangidos por sistemas RAP e aos sistemas municipais e multimunicipais, em articulação com as associações setoriais, com respeito pelas regras de auxílios de Estado (Artigo 115º).

Saiba mais em: https://dre.pt/home/-/dre/169360995/details/maximized