Em Foco: Publicação do Decreto-Lei n.º 24/2024 com implicações na gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor

O Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, vem alterar o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA) e o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, relativo à gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor. Esta alteração surge no decurso da necessidade de transposição integral da Diretiva (UE) 2018/851 que alterou a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, assim como da publicação do novo Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030), do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030), e do Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos (PERNU 2030).

Enquanto entidade gestora do fluxo específico de resíduos dos óleos e óleos usados, o presente DL tem algumas implicações diretas na atividade da Sogilub, nomeadamente:

  • Requisitos de armazenagem (artigo 48.º): são estabelecidos requisitos específicos para os produtores de óleos usados e operadores de tratamento de óleos usados, que de forma genérica se alinham com as boas práticas de armazenamento já existentes, e que podem ser consultadas no site da Sogilub. Face aos produtores e operadores, uma das novidades introduzidas pelo DL º 24/2024 é a definição de novas exigências quanto à capacidade de contenção das bacias de retenção, e especificidade dos reservatórios (superficiais e subterrâneos), respetivamente. Contudo, este ponto gera alguma preocupação do ponto de vista da Sogilub, considerando as condições limitadas de alguns dos Produtores de Óleos Usados (PrOU). Ainda no que refere ao tema da armazenagem, a Sogilub manifesta preocupação pela falta de paridade entre os OGR e os PrOU, em relação à especificidade dos reservatórios, os quais, de acordo com a lei, deverão estar equipados com um detetor de fugas. Este ponto não tem exequibilidade prática para a maioria dos PrOU, que, deste modo, passam a estar em incumprimento legal, apesar da Sogilub atestar que os reservatórios existentes possuem as necessidades de segurança exigidas, que se verificam e são legalmente aceites no caso dos operadores de tratamento.

Por outro lado, aponta-se a  inexistência de referências a rotulagem, e a ausência da necessidade transversal da classificação de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), que fica apenas estabelecida para os Operadores de tratamento de óleos usados.

  • Requisitos de transporte (artigo 18.º): é revogada a Portaria n.º 1028/92, de 5 de novembro, que estabelecia as normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados. Deste modo, surge uma lacuna legal ao nível das normas técnicas para o transporte deste tipo de resíduos, o que constitui também uma preocupação para a Sogilub no sentido de garantir a conformidade legal da atividade dos seus operadores para efeitos de auditoria.
  • Requisitos de qualificação dos operadores de tratamento (artigos 7.º e 8.º): passam a incluir os operadores de resíduos que realizem armazenagem. A todos os operadores de tratamento de resíduos passa a ser exigido, até 31 de março de cada ano, o comprovativo de qualificação, em linha com os requisitos a serem publicados pela APA.
  • Composição do capital social da Sogilub (artigo 11º): definindo que a participação de Produtores de Óleos Novos (PrON) passa a ter que representar 70% do capital social e direitos de voto.
  • Obrigações da Sogilub (artigo 12º): no âmbito das percentagens mínimas obrigatórias de alocação dos rendimentos anuais à componente de sensibilização, comunicação e educação (7,5%); à componente de investigação e desenvolvimento de projetos (2%); e às ações de reutilização e preparação para reutilização (0,5%).
  • Financiamento da Sogilub (artigo 14º): eliminando a obrigação dos PrON e distribuidores discriminarem o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da Sogilub.
  • Modelo de determinação dos valores de prestações financeiras (artigo 15º): o qual deve ser construído com base no princípio de promoção de maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado de gestão de resíduos, assim como tendo por base o impacte ambiental do produto e o custo de gestão dos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias com valor económico. Os valores de prestação financeira deverão ser publicados pela Sogilub no seu website, no prazo máximo de três dias contados da data de aprovação pela DGAE, passando a ter de ser comunicados aos respetivos aderentes no prazo mínimo de 30 dias antes da sua aplicação.
  • Licenciamento da entidade gestora (artigo 16º): no qual a licença passa a ser atribuída pela APA e pela DGAE e homologada pela Tutela, sendo válida por um período não superior a 10 anos (quando antes tinha a duração de 5 anos), excecionalmente prorrogável por 1 ano.
  • Sistema de registo (artigos 19.º e 20.º): no qual os produtores deverão identificar o respetivo número de registo nas faturas, nos documentos de transporte ou nos restantes documentos equivalentes por eles emitidos. A este nível voltam a estar em vigor as regras relativas aos Representantes Autorizados, que tinham sido revogadas anteriormente pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 11 de fevereiro. Assim, é estabelecido que:
    • A nomeação de RA é efetuada mediante mandato escrito (conforme modelo constante do Anexo VII), acompanhado de documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos;
    • Os documentos são redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua;
    • O PrON que demonstre ter um representante autorizado em Portugal fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.

Já o Representante Autorizado deve:

  • Fornecer, no âmbito do registo de produtor, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto;
  • Disponibilizar ao PrON uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhe assistiria enquanto produtor.

As novas disposições introduzidas pelo DL n.º 24/2024 deixam assim algumas questões que a Sogilub pretende esclarecer junto da APA no âmbito da garantia da boa qualidade do seu sistema integrado de gestão de resíduos. Posteriormente, a Sogilub irá fazer as necessárias comunicações aos atores do sistema implicados, em particular aos PrON e PrOU.

Referências:

Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto. Consultado em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/24-2024-857366010